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Cleiton Henschel, Advogado
Cleiton Henschel
Comentário · há 4 anos
Exato, até pouco tempo, se o estudo social judicial fosse favorável, pela situação de vulnerabilidade financeira da família, havia concessão do BPC.

Trago à colação aresto de sentença judicial, confirmada no TRF da 4a região:
- [...] A autarquia previdenciária, em contestação, arguiu a preliminar de nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT pelo STF - processo que trata da flexibilização do requisito de renda na concessão de benefício assistencial -, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial. Por fim, apresentou quesitos para o estudo social. Na réplica a autora combateu as teses da ré. Realizado o estudo social (fls. 116-118), o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão do benefício (fl. 132). Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da nulidade por falta de intervenção do Ministério Público fica prejudicada, vez que o órgão se manifestou através do documento de fls. 128-132. 2.1 Do sobrestamento do processo A preliminar da parte ré que pugna pelo sobrestamento do processo até o julgamento do recurso extraordinário nº 567.985/MT não merece prosperar. Como bem cravou o representante do Ministério Público (fl. 129) "o reconhecimento da repercussão geral tem o condão de sobrestar apenas os recursos extraordinários". Desta feita, com base no art. 543-B do
CPC, indefiro a preliminar. 2.2 Do mérito Trata-se de demanda objetivando seja determinada a concessão do benefício de prestação assistencial continuada. Para concessão da prestação assistencial continuada, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em idade mínima de 65 anos ou deficiência, renda familiar mensal inferior a do salário mínimo por cabeça, ausência de vinculação a regime de previdência social e não receber outro benefício, consoante interpretação sistemática do art. 203, V, da CRFB com os arts. 20 e 21 da Lei 8.742/1993 e com o disposto no Decreto 1.744/1995. Sobre o tema, a Corte Federal da 4ª Região orienta que "o benefício assistencial, conforme o ordenamento que o regula, é devido à pessoa idosa ou à pessoa portadora de deficiência que pertença a grupo familiar cuja renda mensal per capita não seja igual nem superior a do salário mínimo, e não seja titular de nenhum outro benefício, no âmbito da seguridade social, ou de outro regime. In casu, comprovada a deficiência e, bem assim, pelo levantamento sócio-econômico, ser a renda familiar per capita inferior ao limite legal, deve ser deferido o benefício assistencial" (TRF4, APELREEX 200771100054704, Sebastião Ogê Muniz, 16.02.2009). Em recente decisão o referido Tribunal confirmou o entendimento: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Comprovado que a parte autora é incapaz para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade deve ser restabelecido o benefício assistencial, desde a data da cessação administrativa. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. (...) (TRF4 5000362-20.2010.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/05/2012). Assevero que o critério de miserabilidade conforme a renda per capita inferior a do salário mínimo é considerado flexível pela jurisprudência, no sentido de que a necessidade financeira pode ser evidenciada por outros aspectos concretos, de acordo com a análise judicial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Napoleão Nunes Maia Filho, 20.11.2009).[...].
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Cleiton Henschel, Advogado
Cleiton Henschel
Comentário · há 5 anos
Bom dia Bruno, obrigado por esclarecer, por isso já tinha colocado o texto Constitucional para elucidar, mas se tratando de PEC, duro golpe no povo que mais precisa. Eu tinha visto apenas um resumão das propostas sem me ater a que tipo legislativo de proposta que estava sendo encaminhado.
Confesso que não tenho mais nem ânimo de estudar esses temas e encontrar as respostas, pois as vezes encontramos e ficamos decepcionados com aquilo que decidiram ser o melhor para nós.
Infelizmente nossa dignidade está nas mãos dos políticos, azar o nosso.
Grande abraço!
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Cleiton Henschel, Advogado
Cleiton Henschel
Comentário · há 5 anos
Caríssimos Leitores, salvo engano, tem-se na Constituição Republicana:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998).
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Desta forma, se o projeto de lei está se referindo a isso, sem alteração da Constituição Federal, tenham certeza, todas as concessões de benefícios previdenciários serão alvos de ações judiciais voltadas a resguardar o piso.

A questão de adoção de critérios diferenciados para a mesma categoria de segurado, também será alvo de discussão.

Infelizmente, como sugirido por uma leitora, não podemos emitir mais dinheiro físico pela Casa da Moeda, a não ser que queiramos quebrar mais ainda o país economicamente, pois há regras para emissão de dinheiro, se fosse fácil assim, já teriam feito...

Acredito que em termos de justiça social, efetivamente a questão da pensão por morte não está bem conversada, pois o alento ao final da vida virará patologia pré morte, já que a pessoa tenderá a adoecer de tristeza, mais do que já tem ante ao óbito do parceiro, com esse afago cancerígeno do Governo em sua cabeça.
Não é hora de colocar uma coroa de espinhos na cabeça dos viúvos...
Mas essa novela ainda renderá bons capítulos, aí quem sabe as pessoas também darão valor aos advogados que lutam para criar a justiça social e preservar os direitos de cada cidadão no Brasil, ou Brazil, já nem sei mais.....
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Cleiton Henschel, Advogado
Cleiton Henschel
Comentário · há 5 anos
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